DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2500649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 407): Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória.
- Autor que busca rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos, multa, lucros cessantes e o ressarcimento pelo moral experimentado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 494-501).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 407):
Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória. Compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega das chaves. Autor que busca rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos, multa, lucros cessantes e o ressarcimento pelo moral experimentado. Decretação da revelia dos réus. Sentença de procedência. Ingresso dos réus na ação já na fase executiva para impugnar a execução, sem alegar oportunamente ausência de intimação da sentença. Ciência inequívoca do teor da sentença. Apelo dos réus interposto quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias. Intempestividade manifesta. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441- 446).
Nas razões do recurso especial (fls. 448-475), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 502, 1.013, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC, porque "o acórdão proferido violou os limites apresentados no recurso da parte ré, uma vez que ao reformar decisão NÃO recorrida pela parte autora, o acórdão violaria ao princípio do "non reformatio in pejus". ( ) a decisão que devolveu o prazo recursal à parte ré NÃO foi objeto de recurso pela parte autora, portanto, a apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DECISÃO QUE DEVOLVEU O PRAZO RECURSAL A PARTE RÉ, ORA RECORRENTES. (..) Entretanto, com a devida vênia, a C. Corte de origem não respondeu ao pleito da recorrente com relação aos limites apresentados no recurso de apelação da ré" (fl. 455-456).
(ii) art. 393 do CC, pois "o fortuito externo tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade ( ). A "quebra" do COMPERJ ( ) é, indiscutivelmente, uma situação extraordinária e imprevisível" (fl. 462-464).
(iii) art. 53 do CDC, tendo em vista a impossibilidade da restituição integral das quantias pagas, uma vez que tal medida afronta as cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores, pugnando-se pela admissibilidade da retenção de 30% (trinta por cento) do montante adimplido (fl. 465).
(iv) tema 1.002 do STJ, pois "( ) os juros de mora deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso ordinário prejudica a análise das questões de mérito nele veiculadas, impedindo a manifestação desta Corte Superior sobre os dispositivos legais tidos por violados quanto ao fundo de direito.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.