ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2500519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art.
- 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes.
2. Hipótese em que se equivocam as instâncias ordinárias ao afirmarem que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento do ICMS em cada uma das operações fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do impost o no período de apuração, desconsiderando a forma de apuração do ICMS (art. 24 da Lei Complementar n. 87/1996).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial do contribuinte.
Na ocasião, determinei o retorno dos autos à origem para que aprecie a possibilidade de aplicação do regime de contagem da decadência do art. 150, § 4º, do CTN à hipótese dos autos, segundo a orientação jurisprudencial.
A parte agravante alega, em síntese, que, segundo a conclusão alcançada na decisão monocrática, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o eventual resultado positivo decorrente do encontro de contas entre créditos e débitos apurados no mesmo período configuraria pagamento parcial apto a afastar a incidência do art. 173, I, do CTN, ainda que vinculado a operações diversas daquelas especificamente autuadas.
Defende que essa "interpretação,
[trecho intermediário suprimido]
não examinou a existência de recolhimento parcial em relação à totalidade das operações realizadas no período de apuração do imposto cujo pagamento está sujeito à homologação pelo fisco, mas apenas considerou as operações apuradas no auto de infração, o que está em desacordo com a orientação acima.
Em atenção à alegação de inobservância da orientação da Súmula 555 do STJ, anoto que a controvérsia cuja resolução se encontra sumulada não versa acerca do período de apuração do tributo e sua interferência na forma de contagem do prazo decadencial.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.