DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIED… — AREsp AREsp 2500497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013.
- JULGAMENTO DAS ADI"s 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 996):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXERCÍCIO DE 2017. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DAS ADI"s 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000. PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.053/1.059).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões referentes à progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao princípio da capacidade contributiva, à vedação ao caráter confiscatório, à garantia do direito de propriedade, ao princípio da legalidade estrita e ao princípio da anterioridade nonagesimal - que teriam sido violados no acórdão recorrido -, questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.111).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.001/1.006):
Neste sentido, a decisão paradigma de controle de constitucionalidade sedimentou o
[trecho intermediário suprimido]
concluindo que não foram violados, deixou de se manifestar a respeito da:
(1) "ausência de autorização constitucional para instituição de alíquotas progressivas para o IPTU" (fl. 1.037); e
(2) "violação aos princípios constitucionais que tratam da capacidade contributiva (art. 145); da vedação do caráter confiscatório (art. 151, IV) e da garantia do direito de propriedade (art. 170, II)" (fl. 1.038);
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.