ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2500324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO LASTREADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 339-343) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 332-335).
Em suas razões, a parte agravante:
(i) assevera que "a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que o Tribunal a quo não teria se pronunciado sobre as teses deduzidas nos arts. 374, I, do Código de Processo Civil e 1.267 do Código Civil" (fl. 340);
(ii) reitera que a exigência de prova documental da alienação "contraria frontalmente o art. 374, I, do Código de Processo Civil, que dispensa prova dos fatos notórios" (fl. 340);
(iii) sustenta que "não há falar-se em
[trecho intermediário suprimido]
dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mero reenquadramento jurídico da controvérsia.
Quanto aos honorários advocatícios, subsistem os fundamentos da decisão agravada. De um lado, a matéria foi obstada na origem com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. De outro, a revisão do quantum honorário, ausentes hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.