DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2500118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA APELANTE, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR O MANDAMENTO JUDICIAL, APENAS APRESENTANDO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RESTOU DESPROVIDO NESSA CORTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 148, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVE A EMENDA NO PRAZO ESTIPULADO. SOBREVINDA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, QUE RETORNOU FRUSTRADA COM A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO", REFERENTE ÀS HIPÓTESES EM QUE A ÁREA DE ENTREGA NÃO É ALCANÇADA PELOS SERVIÇOS DOS CORREIOS, E A CORRESPONDÊNCIA/ENCOMENDA FICA AGUARDANDO NA AGÊNCIA A RETIRADA PELO DESTINATÁRIO. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO RESTOU ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CORREIOS NÃO ENTREGAREM CORRESPONDÊNCIA NA REFERIDA LOCALIDADE. DEVEDOR QUE, TAMPOUCO TINHA CIÊNCIA DE QUE UMA CORRESPONDÊNCIA LHE AGUARDAVA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, MORMENTE QUANDO TAL CORRESPONDÊNCIA SERVIRIA JUSTAMENTE PARA NOTIFICÁ-LO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUTORA A QUEM COMPETIA UTILIZAR-SE DOS SERVIÇOS DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA O FIM DE ENCAMINHAR EFETIVAMENTE A NOTIFICAÇÃO AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU, CASO FRUSTRADA TAMBÉM ESSA TENTATIVA, LEVAR O TÍTULO A PROTESTO, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR DEVIDAMENTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI OBSERVADA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS, PARA O FIM DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, QUE DEU ENSEJO A DESPACHO PROFERIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, E OPORTUNIZANDO A CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL ENCONTRADO, COM A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, PRETÉRITA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA APELANTE, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR O MANDAMENTO JUDICIAL, APENAS APRESENTANDO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RESTOU DESPROVIDO NESSA CORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
delineou que, a regra de validade da notificação se pauta, de forma geral, pelo efetivo recebimento, cabendo, na hipótese de retorno sem cumprimento, analisar-se se a entrega restou frustrada por culpa/responsabilidade do devedor (endereço informado incorretamente, de forma incompleta, e mudança de endereço sem comunicação da instituição financeira no curso do contrato) ou sem culpa do devedor, conforme se destaca: grifou-se
Assim, no caso dos autos, tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo "ausente ", deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.