DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2499741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- 729/731): AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONVERSÃO EM URV - SUSPENSÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM VIRTUDE DE EFEITO SUSPENSIÇO CONCEDIDO PELA PRESIDÊCIA DESTA CORTE QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO IRDR 201700628748 - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
- 987, § 1º DO CPC - DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
Resultado indicado
IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10703, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 729/731):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONVERSÃO EM URV - SUSPENSÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM VIRTUDE DE EFEITO SUSPENSIÇO CONCEDIDO PELA PRESIDÊCIA DESTA CORTE QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO IRDR 201700628748 - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 987, § 1º DO CPC - DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
I - No caso em testilha, a decisão agravada deu cumprimento à determinação da Presidência desta Corte quando da admissão do Recurso Especial no IRDR nº 201700628748, determinando a suspensão das demandas que tratam da matéria, nos termos do art. 987, § 1º do CPC, segundo o qual aludido Recurso Especial efetivamente possui efeito suspensivo;
II - Convém salientar que após o julgamento do IRDR 201700628748, foram julgados diversos recursos por esta Corte, antes do efeito suspensivo concedido pela presidência desta Corte no Recurso Especial interposto no referido IRDR, por fundamento diverso, dispensando-se o trânsito em julgado do referido incidente com base na aplicação analógica do art. 1.040 do CPC;
III - O agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual a mantenho;
IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 987, § 2º, e 1.022 do Código de Civil. Sustenta (fl. 475):
In casu, prepondera entendimento diverso do sustentado na decisão fustigada, segundo o qual é plenamente viável e adequada a apreciação imediata, tanto das ações originárias (ordinárias, revisionais ou cobrança) - que versem sobre a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em reais, no contexto da conversão dos valores monetários de "Cruzeiro Real" para o "Real", mediante aplicação do índice fixado pelo Governo Federal, denominado "Unidade Real de Valor - URV", concernente ao mês de junho de 1994 -, quanto dos recursos delas decorrentes, como o recurso de apelação sob análise.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 487/498).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento "de todos os processos dos Servidores Civis Estaduais, Ativos e Inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que buscam a revisão dos vencimentos em decorrência da conversão de URV para o Real cuja discussão abrange a Lei Estadual 3.563/1994, até que se finalize na Superior Instância a resolução desta demanda" (fl. 732).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, ser plenamente possível o julgamento da demanda, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.