DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S/A contra decisão, assim ementada — AREsp AREsp 2499405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S/A contra decisão, assim ementada: TRIBUTÁRIO.
- Aduz argumentação impugnativa no sentido de indevida cobrança de honorários em duplicidade, "uma vez que estes já foram recolhidos quando da adesão ao programa de parcelamento regulamentado pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro nº 44.780/14" (fl.
- 1.636) e a afetação da matéria controvérsia para julgamento pela sistemática dos repetitivos.
- Na impugnação apresentada, o agravado sustenta o não provimento do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados e em razão da premissa fixada pelo Tribunal de que o Decreto Estadual n.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do Tema 1.317/STJ por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 9518, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S/A contra decisão, assim ementada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Aduz argumentação impugnativa no sentido de indevida cobrança de honorários em duplicidade, "uma vez que estes já foram recolhidos quando da adesão ao programa de parcelamento regulamentado pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro nº 44.780/14" (fl. 1.636) e a afetação da matéria controvérsia para julgamento pela sistemática dos repetitivos.
Na impugnação apresentada, o agravado sustenta o não provimento do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados e em razão da premissa fixada pelo Tribunal de que o Decreto Estadual n. 44.780/2014 restringiu a verba honorária quitada administrativamente, no curso do parcelamento, ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, tornando cabível a condenação em honorários na via judicial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No contexto dos autos, após nova análise processual, verifica-se pertinente a reconsideração da decisão agravada, a fls. 1.602-1.606.
Com efeito, o cerne da controvérsia recursal tem relação com a matéria objeto de afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do Tema Repetitivo n. 1.317/STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos o REsp n. 22.158.358/MG - Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos.
A tese controvertida diz respeito a "definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo".
Eis a ementa do acórdão de afetação:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
repetitiva, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada, tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do Tema 1.317/STJ por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. TEMA REPETITIVO 1.317/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.