DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DO JOEL… — AREsp AREsp 2499267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DO JOELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10671, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DO JOELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 706-708).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente recurso de agravo para destrancar e viabilizar o curso do recurso especial interposto não merece ser conhecido, e muito menos provido, haja vista a completa ausência de seus requisitos essenciais, requerendo que sejam acolhidas as contrarrazões e remetidas à Corte Superior para deixar de conhecer o agravo em recurso especial ou negar total provimento ao pedido recursal nele formulado (fls. 726-736).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer ou de restituição de valores.
O julgado foi assim ementado (fls. 598-599):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO JOELHO. INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. OFERTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNDIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre associado e sociedade sem fins lucrativos quando verificado que o ato de associar-se é condição elementar para o gozo dos serviços ofertados, tais como expedição de título de especialista, promoção de cursos e eventos acadêmicos, e afins. 2. A ausência de finalidade lucrativa não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 632-633):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV- Conclusão
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.