DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Borges de Lima em face de decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2499163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Borges de Lima em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.051820.007161-2/001, assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos e rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls.
- 433/441), a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 10926, 10935, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rogério Borges de Lima em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.051820.007161-2/001, assim ementado (e-STJ fl. 376):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DEVIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXARCEBADO - DESCABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.
- O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo quando existirem fundadas razões, como no caso concreto, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
- Comprovadas a autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, a condenação da ré nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, é medida de rigor.
- Não se acolhe o argumento de quebra da cadeia de custódia, se constatada a idoneidade na arrecadação e acondicionamento dos materiais tóxicos, sobre os quais recai a conduta criminosa.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas com os apelantes, não pode prospera a pretensão de desclassificação para o uso de droga.
- Deve ser afastada a fração de elevação da pena-base que se mostre exacerbada ao caso dos autos e dissonante da orientação jurisprudencial.
Opostos e rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 433/441), a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 240, § 1º, c/c 157 e 157, § 1º, todos do Código de Processo Penal, 59 e 385 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que as provas teriam sido ilicitamente obtidas mediante violação de domicílio, impondo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e das provas daí derivadas, bem como de que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de porte para uso de entorpecentes e de que a exasperação da pena-base careceu de fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao mínimo legal (e-STJ fls. 444/471).
A decisão de inadmissão do recurso fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a análise das alegações deduzidas no especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, ressaltando ainda o
[trecho intermediário suprimido]
e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
A aderência do acórdão impugnado ao entendimento deste Tribunal Superior atrai, igualmente, a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.