ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2499115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 8829, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO DA TURMA ALTERADA EM MENOS DA METADE DE SEUS MEMBROS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o cabimento dos embargos de divergência , quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, está restrito à hipótese em que há alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão em confronto, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 563/564, em que foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante alega que houve alteração na composição da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o ingresso dos Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, o que justificaria a admissão dos embargos de divergência.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 575/578).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO DA TURMA ALTERADA EM MENOS DA METADE DE SEUS MEMBROS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o cabimento dos embargos de divergência , quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, está restrito à hipótese em que há alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
DE JUNTADA DE SEU INTEIRO TEOR (EMENTA, RELATÓRIO E VOTO) E RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
2. A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n.º 353 do STF, por analogia.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.095.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
Nesse contexto, é inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.