DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA SOCIEDADE ANÔNIMA co… — AREsp AREsp 2498200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público essencial.
- Benefício fiscal não aplicado aos serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 407):
Apelação. Ação anulatória de lançamentos fiscais. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013, 2015 e 2016. Alegação de imunidade. Improcedência. Pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público essencial. Benefício fiscal não aplicado aos serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Inteligência do artigo 150, § 3º, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013, 2015 e 2016. Ilegitimidade passiva. Não configuração.
Pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público essencial, na posse de bem público, pode ser contribuinte do imposto em foco. Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-434).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015; 32, 33, 34, 110 e 142 do CTN; 6º, § 1º, 31, I, II, VI, da Lei n. 8.987/1995; 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 2º e 8º da Lei n. 11.483/2007; e 99, II, e 100 do CC.
Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: a) da relação jurídica da recorrente com a União e da ausência de animus domini para caracterização do fato gerador do IPTU; b) da caracterização do imóvel como bem público de uso especial, desprovido de valor venal; e c) da aplicação inadequada de precedentes vinculantes do STF, no caso RE 504.015 e RE 601.720.
Defendeu sua ilegitimidade passiva na medida em que os bens utilizados são de propriedade da União, cedidos exclusivamente para a prestação de serviço público essencial, sem transferência de propriedade ou posse com animus domini, o que descaracteriza o fato gerador do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN.
Ponderou que os bens vinculados à prestação de serviço público ferroviário são bens públicos de uso especial, inalienáveis e sem valor venal, o que inviabiliza a base de cálculo do IPTU.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 484 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 485-487).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.
Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATORIA. LANÇAMENTOS FISCAIS. IPTU. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.