DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA FEKETE SOUZA DE SANTANA contra a … — AREsp AREsp 2498074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA FEKETE SOUZA DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por ofensa aos arts.
- 5, XXXV, XLI, LV, da CF, pela deficiência de fundamentação, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a distribuição do ônus da prova do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2043553 SP 2021/0399276-4, relatora Minº Nancy Adrighi;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461, 8843, 11825, 8961, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA FEKETE SOUZA DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por ofensa aos arts. 5, XXXV, XLI, LV, da CF, pela deficiência de fundamentação, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC (fls. 510-514).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo pretende rediscutir matéria já decidida, é protelatório e requer o não conhecimento do recurso e o total desprovimento do agravo (fl. 537).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, em sua alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 465).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DE R$5.000,00. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MURO DA AUTORA ESTÁ SENDO UTILIZADO PARA SUPORTAR O TELHADO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 481-482):
Processo Civil - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Inexistência de vícios na decisão embargada - Análise de todos os argumentos necessários para a convicção do colegiado - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Embargos conhecidos e improvidos. I - Os Embargos Declaratórios não escapam aos rígidos requisitos do artigo 1022 do NCPC, sob pena de restar configurada mera tentativa de reapreciação da matéria já decidida.
II - No caso concreto dos autos, o Acórdão recorrido analisou as questões expostas na demanda, nos estritos limites que se lhe apresentavam em sede de Agravo de Instrumento, inexistindo vícios a sanar;
III - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida a esta Relatoria na extensão suficiente para a solução da lide, insuficiente a pretensão de simples prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos;
IV - Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IDE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBIL REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 . Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2043553 SP 2021/0399276-4, relatora Minº Nancy Adrighi; Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.