ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2497450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 7/STJ, mantendo a condenação do agravante pelo crime de concussão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10838, 11355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. art. 155 do cpp. súmulas n. 282 e 356 do stf. Crime de concussão. Provas suficientes. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7/STJ, mantendo a condenação do agravante pelo crime de concussão.
2. O agravante, policial militar, foi condenado por exigir vantagem econômica indevida para a liberação de veículos com pendências administrativas, em duas ocasiões distintas, conforme relatos das vítimas e provas documentais e audiovisuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de concussão está devidamente fundamentada em provas suficientes, ou se está baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem o devido contraditório.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, filmagens, extratos de débitos dos veículos e registros de consulta ao sistema de investigação, não se limitando a elementos colhidos na fase policial.
5. A análise da suficiência probatória não pode ser realizada sem o revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Sendo a condenação por concussão sustentada por provas materiais e testemunhais, inclusive produzidas em juízo, consideradas suficientes pela Corte de origem, não é possível a alteração sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CTB, art. 270, §
[trecho intermediário suprimido]
em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.