ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2497450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 155 do cpp. bis in idem. atenuação ou suspensão condicional da penal. súmulas n.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10838, 11355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. art. 155 do cpp. bis in idem. atenuação ou suspensão condicional da penal. súmulas n. 282 e 356 do stf. Crime de concussão. Provas suficientes. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, em processo que condenou o agravante pelo crime de concussão.
2. O Tribunal de Justiça condenou o agravante, policial militar, por exigir vantagem econômica indevida para liberar veículos com pendências administrativas, com base em provas testemunhais, filmagens, extratos de débitos de veículos e registros de consulta ao sistema de investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por concussão pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório.
4. Outra questão é a alegação de que as teses jurídicas invocadas no recurso especial foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, direta ou indiretamente.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo testemunhos, filmagens e documentos, que corroboram a prática do crime de concussão.
6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação.
7. O prequestionamento das questões jurídicas não foi realizado nas instâncias ordinárias, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo as controvérsias de ordem pública demandam o prequestionamento nas instâncias especiais.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e, no presente caso, não se vislumbrou ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Sendo a condenação por concussão sustentada por provas materiais e testemunhais, inclusive produzidas em juízo, consideradas suficientes pela Corte de origem, não é possível a
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33,§ 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃOCOMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654,§ 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. .. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.