DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 2497107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5002066-62.2019.8.21.0058/RS, assim ementado (fls.
- A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista que a ré vendeu para agente infiltrado uma porção de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas.
- O depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante representa um elemento probatório lícito, só sendo possível sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, situação que não se observa no caso em concreto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5002066-62.2019.8.21.0058/RS, assim ementado (fls. 3645-3646):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. APREENSÃO DE MACONHA.
TRÁFICO DE DROGAS. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista que a ré vendeu para agente infiltrado uma porção de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas.
PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante representa um elemento probatório lícito, só sendo possível sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, situação que não se observa no caso em concreto.
DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar a acusada de usuária de drogas, circunstância que não inviabiliza a condenação desta pelo delito de tráfico, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 se destina aos réus primários, de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa. Em atenção ao teor do Tema nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ré que atende, de forma cumulativa, a todos os requisitos estabelecidos pela referida legislação, sendo impositiva a concessão da minorante pleiteada. Frisa-se, não há nos autos que assegurem que a acusava se dedicava à prática de atividades criminosas.
DOSIMETRIA DA PENA. Minorante aplicada à razão máxima, considerando-se a quantidade e natureza da droga. Sanção definitiva fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pena de multa estabelecida em 166 dias-multa, à razão do mínimo legal.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Diante do redimensionamento da pena, houve o decurso do prazo prescricional entre a prolação da sentença e a presente data, declarando-se extinta a punibilidade.
ASSISTÊNCIA JURDICIÁRIA GRATUÍTA. Por fim, tendo em vista que a ré é assistido pela Defensoria Pública e apresenta condição de hipossuficiência econômica, cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.9.2016.
(AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.