DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2497097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
- 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art.
- 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal.
- Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra
[trecho intermediário suprimido]
Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento" (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências. Assim, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.