DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2497061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 601/609), o Parquet apontou violação dos arts.
- 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, alegando indevido afastamento do motivo fútil da pronúncia do réu (fl.
- 632/635), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0405.18.001419-4/001.
No recurso especial (fls. 601/609), o Parquet apontou violação dos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, alegando indevido afastamento do motivo fútil da pronúncia do réu (fl. 603).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 632/635), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 660/666).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 711/717).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do recurso especial.
Inicio registrando que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas, tão somente, o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).
No caso em exame, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que o Tribunal operou o afastamento da qualificadora motivo fútil por entender que qualquer circunstância capaz de provocar revolta ou exaltação exclui o motivo fútil (fl. 513).
Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a exclusão de qualificadoras pela pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Partindo de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/09/2018).
..
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a qualificadora do motivo fútil devidamente reconhecida na sentença de pronúncia em desfavor do réu (Processo n. 0405.18.001419-4, da comarca de Martinho Campos/MG).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL OPERADA PELO TRIBUNAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA FUTILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.