ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2496983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido.
3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).
3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.
..
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, em reforma do acórdão recorrido, reconhecer a impenhorabilidade das verbas penhoradas e determinar seu desbloqueio.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.