DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls — AREsp AREsp 2496950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls.
- A parte agravante alega que impugnou os fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6011, 5946, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 1.054/1.056.
A parte agravante alega que impugnou os fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.069/1.078).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Na presente hipótese, não conheci do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação à Súmula 282 do STF.
Analisando melhor os autos, verifico que houve a indexação, como agravo em recurso especial, de duas petições apresentadas pela parte: um agravo interno (fls. 995/1.000) e um agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1.002/1.006).
Às fls. 1.005/1.006 consta impugnação da parte à aplicação da Súmula 282/STF.
Todavia, não será realizado o exame do recurso especial, porque o Tribunal de origem não analisou o recurso de fls. 995/1.000.
O agravo interno foi interposto pois a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, negou-lhe seguimento adotando a seguinte fundamentação (fls. 988/989):
Com relação à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada, no julgamento do REsp nº 960.476, Tema 63 do STJ, de 11.03.09, publicada no DJe de 13.05.09, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"E indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada."
..
Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 886-904.
A parte agravante interpôs o recurso correto contra esse capítulo da decisão, porém o Tribunal a quo não o analisou, limitando-se a realizar o procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC (fl. 1.040).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.054/1.056, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que haja o julgamento do agravo interno de fls. 995/1.000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.