DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GUILHERME JUNIOR DA CUNHA DE SOUZA e MAT… — AREsp AREsp 2496711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GUILHERME JUNIOR DA CUNHA DE SOUZA e MATHEUS MASASHI DO NASCIMENTO TANAKA manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O Recurso Especial questiona (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art.
- 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); e (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art.
- O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GUILHERME JUNIOR DA CUNHA DE SOUZA e MATHEUS MASASHI DO NASCIMENTO TANAKA manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O Recurso Especial questiona (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); e (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em 1/5 pela quantidade, variedade e natureza das drogas, incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, afastamento da atenuante da confissão e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; determinou, ainda, que a detração fosse apreciada no juízo da execução (fls. 1012-1041).
No voto, consignou-se, quanto ao regime, que "o retiro pleno é o único adequado ao tráfico", apoiando-se em circunstâncias desfavoráveis concretas (quantidade e variedade de entorpecentes e vultosa quantia em dinheiro), bem como em precedentes das Cortes Superiores que admitiam a fixação de regime mais gravoso à luz das circunstâncias judiciais negativas e do art. 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 1036-1038). Quanto à detração, afirmou-se a competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, e a inadequação de sua discussão aprofundada na fase cognitiva (fls. 1038-1039).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravos e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1245-1248).
É o relatório. DECIDO.
A matéria devolvida à apreciação monocrática cinge-se ao controle de admissibilidade dos próprios agravos em recurso especial. Trata-se, pois, de aferir se os agravantes impugnaram, uno ictu, todos os óbices processuais enunciados nas decisões de negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e, por consequência, de não conhecimento dos agravos, por deficiência dialética.
No caso, a Presidência do Tribunal a quo, ao inadmitir ambos os recursos especiais, assentou: (i) deficiência de fundamentação, à luz do
[trecho intermediário suprimido]
aplicando a súmula 7 do STJ, é hipótese de não conhecimento do agravo. Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial de fls.1181-1193.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.