DECISÃO Nos presentes autos, a controvérsia envolve discussão a respeito de concessão da justiça gratuita — AREsp AREsp 2496601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos presentes autos, a controvérsia envolve discussão a respeito de concessão da justiça gratuita.
- 98 e 99 do Código de Processo Civil aduzindo fazerem jus ao benefício, vez que comprovaram sua situação financeira, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais à concessão da benesse.
- O acórdão recorrido adotou critério objetivo para indeferir o benefício da gratuidade da justiça (bens no nome dos recorrentes ).
- Referida questão foi afetada pela Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Nos presentes autos, a controvérsia envolve discussão a respeito de concessão da justiça gratuita.
Os recorrentes alegam violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil aduzindo fazerem jus ao benefício, vez que comprovaram sua situação financeira, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais à concessão da benesse.
O acórdão recorrido adotou critério objetivo para indeferir o benefício da gratuidade da justiça (bens no nome dos recorrentes ).
Referida questão foi afetada pela Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
Com efeito, a decisão de afetação proferida nos RESP"s n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgadas em 6/12/2022, DJe 20/12/2022, delimitou o Tema 1.178 nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia.
3. Proposta de afetação submetida e acolhida".
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.