DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2496566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JAGUAR GROWTH PARTNERS LLC E JAGUAR GROWTH ASSET MANAGEMENT LLC, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7737, 4973
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAGUAR GROWTH PARTNERS LLC E JAGUAR GROWTH ASSET MANAGEMENT LLC, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO - INDEFERIMENTO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - AGRAVADAS - SÓCIAS DA EXECUTADA - COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL - POSTERIOR ALTERAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO - CONTINUIDADE - MANOBRAS SOCIETÁRIAS - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 65-69, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 71-94, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e 50 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, pois, mesmo instado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento central de que a desconsideração da personalidade jurídica partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a confusão entre a sociedade executada, Gramercy Participações Ltda., e a pessoa jurídica da qual as recorrentes são sócias, Jaguar Growth Investimentos do Brasil Ltda.; b) a impossibilidade jurídica de se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois, sendo as recorrentes sócias de empresa estranha à execução, não há como se configurar o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil para responsabilizá-las por dívida de terceiro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107-137, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-166, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 169-176, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. As recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de que a desconsideração da personalidade jurídica se baseou em erro material, qual seja, a confusão entre duas pessoas jurídicas distintas.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
2. Do exposto, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão de fls. 65-69 (e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento nos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.