DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA contra … — AREsp AREsp 2496531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n.
- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1169-1186, e-STJ), a recorrente alegou: (i) violação ao art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1247-1250).
O acórdão está assim ementado (fls. 1052-1062):
AGRAVO RETIDO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NATUREZA DIVERSAS DAS PRETENSÕES - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM FINALIDADE SATISFATIVA - PRETENSÃO INCIDENTAL QUE VISA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO JUÍZO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA AO RECEBER VALORES DE TERCEIROS PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTO E NÃO TER A FINALIDADE ATINGIDA EM RAZÃO DE ENVOLVIMENTO DA RÉ NA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO PREPARATÓRIA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO TAMBÉM PARA AÇÃO PRINCIPAL - TRANSCURSO DE PRAZO MENOR QUE TRÊS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREPARATÓRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC POR NÃO SE TRATAR DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIAM DADO QUITAÇÃO MECÂNICA NOS CHEQUES E SE APROPRIADO DO DINHEIRO - VALORES QUE FORAM DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA E NÃO REPASSADOS AO DESTINATÁRIO FINAL - ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CLIENTE NA FRAUDE, OU DEPÓSITO DOS CHEQUES EM OUTRO BANCO - ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O DANO - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTORA QUE FOI ACIONADA POR DUAS EMPRESAS EM VIRTUDE DA NÃO QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS POR ELAS DEVIDOS E QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELOS CHEQUES OBJETO DA FRAUDE - MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC - TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1161-1165).
Nas razões do especial (fls. 1169-1186, e-STJ), a recorrente alegou:
(i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional por suposto não
[trecho intermediário suprimido]
- SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.