DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARA… — AREsp AREsp 2495907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃOE DO ESTADO DO MARANHÃO REJEITADA.
- OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR CASA-ABRIGO PARA IDOSOS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11846, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃOE DO ESTADO DO MARANHÃO REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR CASA-ABRIGO PARA IDOSOS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever constitucional, a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e de abandono dos idosos, conforme o que aduz os arts. 203, I e 226, § 8º da Carta Magna de 1988. 2. Obrigação de adotar medidas específicas destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica/familiar, inclusive por meio do fornecimento de abrigos, conforme o que preconiza a Convenção Internacional de Belém do Pará, em seu art. 8, "d, em que o Brasil é signatário. 3. "Como "medida específica de proteção" (art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003),o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade."(REsp 1680686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/08/2020). 4. Recursos de apelação desprovidos. (fls. 536 - 537).
Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando na ementa que:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já
[trecho intermediário suprimido]
em si, mas sim uma contestação geral sobre os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
Com efeito, observo que o agravante restringiu-se a apontar que decisão agravada foi omissa, sob alegação, genérica, de que, mesmo diante da interposição dos embargos, o tribunal de origem não enfrentou a questão da discricionaridade do agente público para implementar política públicas, restando superada a ausência de prequestionamento, sem, no entanto, enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade propriamente dito, não atendendo a legislação que rege a matéria.
Portanto, não há impugnação específica à decisão de admissibilidade.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.