ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2495018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
7/STJ III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de Fortaleza contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MODIFICADA. PROPAGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS E PECULIARIDADES DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. O desfecho da controvérsia estampada nos autos passa necessariamente pela análise dos limites objetivos da coisa julgada em
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes.
A atividade advocatícia se desenvolveu na capital do Estado, lugar que não demandou maior esforço do profissional.
Convém assinalar, outrossim, que o exame do mérito em si não se revela complexo, pois há vários precedentes jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários consolidando o entendimento acerca da questão jurídica debatida.
Ademais, sequer houve condenação nem proveito econômico, inclusive ao valor da causa foi atribuída a quantia de R$ 1,00 (um real), situações estas que reforçam a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
(..) (Grifo não consta no original)
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.