DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2495018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- O desfecho da controvérsia estampada nos autos passa necessariamente pela análise dos limites objetivos da coisa julgada em matéria tributária.
- Como a cobrança do imposto em questão se prolonga no tempo, deve-se investigar se houve alteração legislativa capaz de modificar a situação fática e jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MODIFICADA. PROPAGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS E PECULIARIDADES DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. O desfecho da controvérsia estampada nos autos passa necessariamente pela análise dos limites objetivos da coisa julgada em matéria tributária. Como a cobrança do imposto em questão se prolonga no tempo, deve-se investigar se houve alteração legislativa capaz de modificar a situação fática e jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado. Caso tais aspectos não tenham sido alterados, os efeitos da decisão favorável serão estendidos aos eventos vindouros, não podendo a Administração descumprir a ordem anteriormente firmada.
2. Ao se fazer comparação entre o DL nº 406/1968 (Redação dada pela LC nº 56/1987) e a LC nº 116/2003, constata-se que a inovação legislativa alargou o plano de incidência do ISSQN para alcançar as atividades desempenhadas pelas operadoras de plano de saúde, já que a norma trouxe nova concepção do que seria "serviço" passível de sofrer a exação em referência.
3. Afastou-se a hermenêutica baseada exclusivamente no aspecto civilista para considerar também conceitos atualizados de ordem constitucional tributária, possibilitando, assim, enquadrar outras atividades até então não alcançadas pela legislação anterior.
4. Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 651.703/PR, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 581), tendo ficado estabelecida a seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88."
5. Não prospera a alegação de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios teria sido ínfima, uma vez que a verba sucumbencial restou fixada em consonância com os parâmetros legais e as peculiaridades da causa.
6. Apelos conhecidos e não providos. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial MUNICÍPIO DE FORTALEZA aponta violação do
[trecho intermediário suprimido]
Estado, lugar que não demandou maior esforço do profissional.
Convém assinalar, outrossim, que o exame do mérito em si não se revela complexo, pois há vários precedentes jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários consolidando o entendimento acerca da questão jurídica debatida.
Ademais, sequer houve condenação nem proveito econômico, inclusive ao valor da causa foi atribuída a quantia de R$ 1,00 (um real), situações estas que reforçam a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
(..) (Grifo não consta no original)
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do r ecurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.