ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2494896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento desta Corte, o militar temporário incapacitado deve ser reintegrado, na condição de adido, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.
- MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 10328, 10331
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o militar temporário incapacitado deve ser reintegrado, na condição de adido, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.513/1.520, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1563/1564, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, anulando o ato de licenciamento e reconhecendo ao autor o direito de ser reintegrado ao Exército na condição de adido para tratamento médico, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento das remunerações vencidas desde a data do licenciamento, bem como ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da condenação, diferindo a definição dos percentuais para a liquidação do julgado (art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC/2015).
A parte agravante alega, em síntese, que o militar temporário não faz jus à reintegração ou reforma no caso de doença e/ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar e incapacidade apenas em relação à atividade castrense.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o militar temporário incapacitado deve ser reintegrado, na condição de adido, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, consoante
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos gerais que já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em concreto um único precedente que infirme a posição adotada na decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.659.351/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Também nesse sentido: AgInt no AREsp 1.736.011/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.762.249/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/06/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/11/2020.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.