ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2494805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10671, 10686, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por TÂNIA TELLES DA CUNHA (fls. 378-380) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 365-369), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que reduziu o valor das astreintes em fase de cumprimento de sentença.
Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se
[trecho intermediário suprimido]
fáticas mencionadas pela agravante foram precisamente os elementos sopesados pela Corte de origem. O Tribunal fluminense tinha plena ciência da recalcitrância da devedora e, ainda assim, no exercício de sua competência soberana para análise de fatos e provas, concluiu que o valor da multa deveria ser reduzido para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A agravante, em verdade, discorda do peso que a instância ordinária atribuiu a cada um desses fatos. Sua insurgência não é contra a má aplicação de uma tese de direito, mas contra a valoração da prova e dos fatos, o que, como exaustivamente demonstrado, não pode ser revisto na via estreita do recurso especial.
Desse modo, não tendo a agravante trazido aos autos qualquer argumento novo e capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.