DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2494483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Contraminuta de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI às fls. 2.827-2.836.
Contraminuta de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.838-2.856.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.394-2.395):
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASOS. VÍCIOS. MEMORIAL DESCRITIVO. DISCREPÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor rege o relacionamento entre as partes e que o condomínio possui legitimidade para atuar na defesa de seus condôminos, no caso, na qualidade de consumidor, afasto assim as preliminares arguidas pela Apelante quanto a essas matérias.
2. Não existe incongruência entre os pedidos e os fatos narrados na inicial e o valor da causa deve ser impugnado em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não havendo correção a ser realizada neste item.
3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
4. Indeferida a realização de prova pericial, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, afasto as respectivas preliminares.
5. Ademais, eventuais diferenças entre o que foi efetivamente entregue e o que faltou realizar na obra, bem como custos com correções, ainda serão fruto de liquidação de sentença, onde as empresas poderão apresentar seus argumentos. A prova realizada nos autos é suficiente para que se reconheça que existiu discrepância entre o que consta do memorial descritivo e o que foi efetivamente entregue, bem como, que o imóvel contém problemas de edificação que não
[trecho intermediário suprimido]
apenas como fiadora no contrato de mútuo. Todavia, o Tribunal de origem, analisando os autos, entendeu que sua participação e manutenção no polo passivo decorre de natureza consumerista, razão pela qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como visto, o Tribunal a quo considerou os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual a alteração do entendimento adotado implicaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art . 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.