DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS co… — AREsp AREsp 2493416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 757 e 781 do Código Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892741 PR 2020/0222323-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021.) II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 757 e 781 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 658-660). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de SEBASTIÃO DE LEÃO (fls. 685-691) em que sustenta a tempestividade da contraminuta, defende a ausência de reparo na decisão agravada, argumenta que o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do recurso especial, ou, caso dele se conheça, pede o seu desprovimento, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Contraminuta de VERÔNICA EULINA DA COSTA (fls. 677-682) em que sustenta a ausência de demonstração de infringência de dispositivos de lei federal, a impossibilidade de reexame de provas nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e requer a inadmissibilidade do recurso especial, ou, caso dele se conheça, requer o seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 599-608):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Demanda julgada parcialmente procedente. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Vítima que conduzia a motocicleta pela via preferencial, momento em que foi interceptada pelo veículo conduzido pelo requerido enquanto realizava travessia, para ingressar em lote lindeiro. Dever de cautela. CTB, arts. 34 a 37. Boletim de ocorrência com depoimento do requerido e laudo pericial in loco que são favoráveis aos autores. Culpa stricto sensu atribuída ao requerido. Danos morais configurados. SEGURADORA. Danos corporais que envolvem evento morte, conforme informação expressamente constante da apólice. Cobertura devida. Sentença parcialmente reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 613-616):
Embargos de Declaração. Omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material não verificados. inconformismo. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 757 do Código Civil, pois estabelece que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos
[trecho intermediário suprimido]
para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892741 PR 2020/0222323-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.