DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2493387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal, ao dar parcial provimento aos recursos defensivos, afastou a causa de aumento da transnacionalidade, referente ao delito de tráfico de drogas, por entender que sua incidência em ambos os delitos (tráfico e associação) configuraria bis in idem (fls.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls.
- A acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9815, 287, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal, ao dar parcial provimento aos recursos defensivos, afastou a causa de aumento da transnacionalidade, referente ao delito de tráfico de drogas, por entender que sua incidência em ambos os delitos (tráfico e associação) configuraria bis in idem (fls. 7558-7613).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 7740-7747).
A acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. artigo 40, inciso I, da Lei no 11.343/2006 (fls. 7808-7822).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 8049-8051).
Nas razões do agravo em recurso especial, a acusação sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 8062-8070).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 8202-8204).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
No caso concreto, o agravante refutou o óbice, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Conforme relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à possibilidade de aplicar a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade, descrita no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 tanto para o crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) quanto para o crime de tráfico de drogas (art. 33 e § 1º da Lei n. 11.343/2006), quando perpetrados em concurso material.
Deve ser ressaltado que não é ponto controvertido nos autos a configuração da transnacionalidade dos delitos no caso concreto.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (fl. 7607):
"Embora exista a previsão legal de aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06 às penas previstas nos arts. 33 a 37, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em caso de concurso material dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e de associação para o tráfico (art. 35), a causa de aumento da transnacionalidade deve ser aplicada apenas a um dos crimes, sob pena de bis in idem".
Verifico, contudo, que a majorante reconhecida da transnacionalidade deve ser aplicada a cada um dos delitos, ou seja, tanto ao tráfico de drogas quanto ao delito de
[trecho intermediário suprimido]
Para acolher a pretensão da defesa, seria necessária a reanálise de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.153/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
Destarte, tenho que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para afastar a possibilidade de incidência da majorante da transnacionalidade ao delito de associação para o tráfico, estão em descompasso com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o restabelecimento da causa de aumento referente à transnacionalidade ao delito de associação, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.