DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2493369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por dano material.
O julgado foi assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, DO CC. DECISÃO MANTIDA.
- "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)
- Nos casos em que se discute pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel, aplicável o prazo prescricional geral decenal (art. 205, do CC), sendo inaplicáveis as previsões contidas nos art. 608, do Código Civil, e 26, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porque o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por vícios construtivos é de 3 anos;
b) 618, parágrafo único, do Código Civil, pois o prazo decadencial de 5 anos deveria ser aplicado à hipótese;
c) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses apresentadas nos embargos de declaração;
d) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão ao afastar a prescrição trienal e a decadência quinquenal.
Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contrariando o decidido no AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR e no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP.
Requerem o provimento do recurso para que seja reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição ou a decadência da
[trecho intermediário suprimido]
Documento recebido eletronicamente da origem 5223261-46.2022.8.21.7000 20003267724 .
Registro que, ainda que se considerasse a data da entrega do imóvel como termo inicial do lapso prescricional, estenão teria se implementado, uma vez que a obra foi entregue no ano 2017, apenas um ano antes de os vícios virem à tona.
Neste viés, deve ser afastada a incidência da prejudicial de mérito, porquanto inaplicáveis ao caso os prazos decadenciais previstos no artigo 618, do Código Civil, e 26, do Código de Defesa do Consumidor, julgando-se improcedente o agravo de instrumento sub examine.
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de orige m.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.