ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2493188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.
1. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar. O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028.
2. A pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL S.A. e MARCOS FERNANDO GARMS e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 444):
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328):
PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. PLEITO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FINAL DA COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO E ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO, ENTRE AS MESMAS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.
Verifica-se que a questão referente à permanência dos réus no imóvel não é objeto de discussão nestes autos e não foi abordada na sentença. Além disso, pende ação de reintegração de posse entre as mesmas partes.
PARCERIA
[trecho intermediário suprimido]
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se observa a ocorrência de vulneração aos princípios da adstrição ou existência de julgamento contra legem e extra petita, porquanto respeitado o que foi pedido e o que foi debatido nos autos. Essas premissas do julgado também foram fundadas em fatos, provas e termos do contrato de parceria pecuária e do acordo entabulado entre as partes, o que atrai o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.882.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.