DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2492883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Não há impeditivo para que o credor de início à execução do julgado, diante do disposto no artigo 520, incisos I e IV do CPC.
- Por consequência, tendo o exequente agido dentre da previsão legal, não há que se falar em condenação na litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 684, e-STJ):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Não há impeditivo para que o credor de início à execução do julgado, diante do disposto no artigo 520, incisos I e IV do CPC. Por consequência, tendo o exequente agido dentre da previsão legal, não há que se falar em condenação na litigância de má-fé. Os parâmetros da decisão exequenda são suficientes para se apurar o valor a ser executado, não havendo a necessidade de ulteriores documentos. Ademais, não há comprovação em contrário dos valores apresentados pela exequente. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Agravo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 797-801, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 688-719, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 80, 139, 141, 320, 434, 489, 492, 523 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto às teses de ausência de trânsito em julgado, excesso de execução e descabimento de honorários advocatícios; b) impossibilidade de instauração de cumprimento definitivo de sentença, por ausência de trânsito em julgado, em violação ao art. 523 do CPC; c) ocorrência de julgamento extra petita, pois o juízo não poderia ter admitido o processamento do cumprimento definitivo como se provisório fosse; d) litigância de má-fé do recorrido ao instaurar incidente manifestamente infundado; e) ausência de apresentação de documentos indispensáveis para instruir o cumprimento de sentença; f) existência de excesso de execução; e g) descabimento da condenação em honorários em favor do exequente, em contrariedade à Súmula 519/STJ, pois houve acolhimento parcial da impugnação.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1443, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1444-1446, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 1548, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
requisito viabilizador do recurso especial. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ..
2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.539.421/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.