DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIV… — AREsp AREsp 2492702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à cobrança pela prestação de serviços de vigilância privada.
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- 949): DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -- VIGILÂNCIA DESARMADA -- AÇÃO DE COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO.
Resultado indicado
INTEMPESTIVIDADE DO APELO - INOCORRÊNCIA - ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL - OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à cobrança pela prestação de serviços de vigilância privada.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 949):
DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -- VIGILÂNCIA DESARMADA -- AÇÃO DE COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO - INOCORRÊNCIA - ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL - OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES CONHECIDO E REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA - EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DAS TRATATIVAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELA PERTENCE A GRUPO ECONÔMICO DA SEGUNDA REQUERIDA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA CONTRATADA E SUA COMPROVAÇÃO À CONTRATANTE -- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETAVA QUALQUER SANÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ALGUMAS GUIAS NÃO TERIAM SIDO PAGAS - FATO DESIMPORTANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO DE MEDIÇÕES - PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - PAGAMENTOS EFETUADOS COM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - MESES DE JUNHO A OUTUBRO/2016 NÃO QUITADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º DO CPC) - PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARCELA DE SEUS PEDIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 980-983).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 884 do Código Civil, alegando que não foram reconhecidos os pagamentos efetuados pela agravante; 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois estabeleceu base de cálculo equivocada quanto aos honorários advocatícios, passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.027-1.042), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.045-1.048), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.51-1.066).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.071-1.087).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.