DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, CONSTRAN S.A — AREsp AREsp 2492489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra da Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA Acórdão proferido às fls.
- PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COESA S.A.
- Contratos firmados com a apelante Consórcio Mobilidade SBC, a qual possui em sua constituição a empresa Construtora OAS S.A. (atual Construtora Coesa S.A.) e a empresa Constran S/A Previsão contratual de representação legal e obrigatória do Consórcio em juízo, do representante de cada consorciada.
- Cláusula que prevê a empresa Construtora Coesa como líder para exercer a representação do consórcio Ademais, tem-se que a autora excluiu da presente monitória o valor correspondente a 50% do débito, devidamente reconhecido pela Construtora Coesa S.A. quando do ajuizamento de Recuperação Judicial, permanecendo a cobrança pelo restante da dívida Legitimidade passiva e interesse de agir evidenciados Preliminar afastada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra da Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA Acórdão proferido às fls. 781/795 que, por votação unânime por esta E. Câmara, negou provimento ao recurso das rés através de julgamento virtual, o qual foi anulado, em virtude de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, sendo determinado o julgamento presencial, diante de tempestiva oposição ao julgamento virtual protocolizada nos autos - Contratos de prestação de serviço de "Transporte de Material (Bota Fora) de Terraplenagem" e "Locação de Equipamento" BRT 068/2015 e BRT 081/2015 - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação - Recurso das rés.
PRELIMINARES:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COESA S.A. Impossibilidade. Contratos firmados com a apelante Consórcio Mobilidade SBC, a qual possui em sua constituição a empresa Construtora OAS S.A. (atual Construtora Coesa S.A.) e a empresa Constran S/A
Previsão contratual de representação legal e obrigatória do Consórcio em juízo, do representante de cada consorciada. Cláusula que prevê a empresa Construtora Coesa como líder para exercer a representação do consórcio Ademais, tem-se que a autora excluiu da presente monitória o valor correspondente a 50% do débito, devidamente reconhecido pela Construtora Coesa S.A. quando do ajuizamento de Recuperação Judicial, permanecendo a cobrança pelo restante da dívida Legitimidade passiva e interesse de agir evidenciados Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRAN S.A. Empresa Constran que também faz parte do Termo de Constituição do Consórcio Mobilidade SBC Previsão contratual de representação legal e obrigatória da Empresa Constran Legitimidade passiva evidenciada Preliminar afastada.
SOLIDARIEDADE Previsão contratual de solidariedade entre as consorciadas, com direito de regresso Preliminar afastada. COMPETÊNCIA Comprovação nos autos que os créditos perseguidos, correspondentes à prestação de serviços e valores retidos, possuem natureza extraconcursal, não havendo que se falar em competência do juízo recuperacional Aplicação do artigo 84, incido I-E da Lei 11.101/05 Preliminar afastada.
MÉRITO:
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO Comprovante de transferência apresentado nos autos, no valor de R$ 30.000,00 que não possui qualquer identificação da dívida que está sendo paga Data da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ainda que assim não fosse, o debate sobre legitimidade demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.