ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2492385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ausência de julgamento de mérito em recurso especial.
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva exigiria o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relacionadas à existência de lançamento definitivo de tributo, trânsito em julgado na esfera administrativa tributária e inscrição em dívida ativa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de divergência. Cabimento. Ausência de julgamento de mérito em recurso especial. Súmula 7/STJ. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva exigiria o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relacionadas à existência de lançamento definitivo de tributo, trânsito em julgado na esfera administrativa tributária e inscrição em dívida ativa.
2. Os embargantes alegam que a decisão impugnada confundiu reexame de provas com mera valoração de prova já constituída, invocando precedente que distingue ambas as hipóteses e afasta a incidência da Súmula 7/STJ em casos de valoração de prova documental incontroversa.
3. A decisão embargada não conheceu do recurso especial por óbices processuais, sem adentrar no mérito, e concluiu que a análise da tese defensiva demandaria reexame de matéria fática, vedado na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, sem apreciação de mérito, e se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. No caso, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial.
6. A decisão embargada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que distingue reexame de provas de mera valoração de prova já constituída, e concluiu que a tese defensiva demandaria reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
não apreciou o mérito em sede de recurso especial por óbices processuais, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.
Em síntese, a decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não houve admissão do recurso especial, não tendo havido apreciação de mérito a permitir a configuração de dissenso útil. Por tais razões, impõe-se negar conhecimento aos embargos de divergência.
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de cabimento e por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, ainda, que não houve admissão de recurso especial, circunstância que impede a instauração da divergência interna exigida para o conhecimento do presente meio de impugnação.
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.