DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2492329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 613-614 e 620-622 (e-STJ), a ilustrada Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reenvia os autos anteriormente devolvidos, por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls.
- O referido órgão julgador, a fim de prevenir eventual ofensa à legislação federal e não enquadramento do caso ao tema afetado, aponta a existência de particularidade distintiva, pois, "o V.
- Acórdão recorrido reconheceu a falta de interesse recursal da instituição financeira a fls.263/264 , uma vez que o recorrente não foi sucumbente com relação à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, razão pela qual inaplicável a sistemática dos recursos repetitivos neste aspecto".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 613-614 e 620-622 (e-STJ), a ilustrada Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reenvia os autos anteriormente devolvidos, por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 607-608), para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, fundamentada na pendência de julgamento do Tema 1.101 - "termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança" - ; e do Tema 1.169 - "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
O referido órgão julgador, a fim de prevenir eventual ofensa à legislação federal e não enquadramento do caso ao tema afetado, aponta a existência de particularidade distintiva, pois, "o V. Acórdão recorrido reconheceu a falta de interesse recursal da instituição financeira a fls.263/264 , uma vez que o recorrente não foi sucumbente com relação à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, razão pela qual inaplicável a sistemática dos recursos repetitivos neste aspecto".
Além disso, apontou que o acórdão recorrido não conheceu da questão do termo final dos juros remuneratórios, por ser questão inovadora.
É o relatório. Decido.
De início, declara-se que a sistemática dos recursos repetitivos é também aplicável ao caso dos autos.
Ainda que realmente não seja o caso de sobrestamento relativamente ao Tema 1.101, notadamente porque já julgado em 11/12/2024, com acórdão publicado em 5/3/2025, em relação ao Tema 1.169, o recurso deve ser sobrestado.
Na espécie, embora expressamente reconhecido não ter sido utilizada a liquidação pelo procedimento comum, o Tribunal de origem deixou de declarar nulidade em vista da finalidade alcançada.
A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido que bem esclarece o ponto (e-STJ, fls. 263-264):
" Afastadas as prefaciais, no mérito, antes de mais nada, necessário destacar que o procedimento conferido à liquidação nestes autos não respeitou o quanto previsto em lei.
Para a hipótese sob análise, a liquidação necessária seria aquela estatuída no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
embora este desvio, não é caso de reconhecer-se aqui qualquer nulidade, mesmo porque por outro tortuoso modo conseguiu-se chegar ao desfecho da liquidação, em decisão contra a qual interposto o recurso sob análise."
Essa conclusão foi expressamente impugnada no recurso especial e integra o debate do Tema 1.169 - "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de ser aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, em relação ao Tema 1.169 dos Recursos Rep etitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.