DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE OLIVEIRA LEAL e OUTROS contra a decisã… — AREsp AREsp 2491774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE OLIVEIRA LEAL e OUTROS contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele neguei provimento (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, uma vez que o Tribunal de origem já havia fixado os honorários advocatícios em 11% sobre o valor do proveito econômico, enquanto o Superior Tribunal de Justiça os majorou para 10%, quando, na verdade, deveria tê-los fixado em 15%.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE OLIVEIRA LEAL e OUTROS contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 245/250).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, uma vez que o Tribunal de origem já havia fixado os honorários advocatícios em 11% sobre o valor do proveito econômico, enquanto o Superior Tribunal de Justiça os majorou para 10%, quando, na verdade, deveria tê-los fixado em 15%.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 264).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Neste caso, os honorários a que se refere a decisão embargada são os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, ao constar da decisão a expressão "majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (fl. 250), não se trata de nova fixação de honorários em percentual diverso, mas de acréscimo de 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, com a devida observância dos limites legais, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal.
Dessa forma, não há contradição na decisão, pois apenas se aplica o percentual de majoração sobre o montante já fixado nas instâncias de origem, observados os limites legais, e não se estabelece novo percentual autônomo de honorários.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.