DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WAELHOLZ… — AREsp AREsp 2490941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WAELHOLZ BRASMETAL LAMINAÇÃO LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls.
- 1.078/1.089 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A matéria concernente aos índices e critérios de correção monetária aplicáveis na apuração do crédito tributário é de direito e de ordem pública, o que possibilita sua apreciação independentemente do requerimento das partes e, respeitada a coisa julgada, deve seguir os parâmetros fixados no provimento jurisdicional obtido pela recorrente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em juízo de retratação, reformar em parte o acórdão e, por consequência, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WAELHOLZ BRASMETAL LAMINAÇÃO LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 1.078/1.089 assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESP 1.112.524/DF (TEMA 235). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu no julgado paradigma que, nas ações que versam sobre compensação/repetição de indébito tributário, os índices oficiais e os expurgos inflacionários aplicáveis são os fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme "tabela única" aprovada pela 1ª Seção do STJ, a saber: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
2. A matéria concernente aos índices e critérios de correção monetária aplicáveis na apuração do crédito tributário é de direito e de ordem pública, o que possibilita sua apreciação independentemente do requerimento das partes e, respeitada a coisa julgada, deve seguir os parâmetros fixados no provimento jurisdicional obtido pela recorrente.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em juízo de retratação, reformar em parte o acórdão e, por consequência, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.116/1.123)
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.