DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2490809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 871-874.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 614-615):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. TRATAMENTO SUPOSTAMENTE EM CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar-se em violação ao princípio da congruência e julgamento extra petita, uma vez que a ordem judicial não extrapola o pedido inicial, pois restou consignado expressamente na petição inicial o pedido de reembolso.
2. Sabido é que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Súmula nº 608 do STJ.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na linha de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear e/ou fornecer procedimento experimental quando este é necessário ao tratamento de moléstia objeto de cobertura contratual.
4. Se a patologia está incluída na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado às operadoras de plano de saúde impor limitação ao tipo de tratamento, sob pena de se vulnerar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratante.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois o rol da ANS é taxativo e o tratamento experimental não possui cobertura obrigatória, sendo vedada a imposição de custeio à operadora de plano de saúde;
b) 35-G da Lei n. 9.656/1998, porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável de forma subsidiária, prevalecendo a
[trecho intermediário suprimido]
presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Desse modo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, mediante retorno dos autos a fim de ser analisado, com base na jurisprudência do STJ, o dever de cobertura do tratamento.
Além disso, na eventual prescrição de tratamento continuado, devem ser analisadas as previsões da Lei n. 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a exigibilidade da cobertura do tratamento em questão à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.