DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFINA … — AREsp AREsp 2490037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFINA CARVALHO DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- MEDICAÇÃO PERTENCENTE À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
- GRUPO 1A - MEDICAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFINA CARVALHO DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 318):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE SORO-POSITIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. MEDICAÇÃO PERTENCENTE À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRUPO 1A - MEDICAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
Na espécie, a autora é portadora de ARTRITE REUMATÓIDE SORO- POSITIVA, necessitando fazer uso do medicamento RITUXIMABE.
O fármaco em tela, embora padronizado na Relação Nacional de Medicamento Essenciais, é medicamento integrante do Grupo 1A, cujo financiamento é de responsabilidade da União, a teor da Portaria 1.554/2013, circunstância que atrai a necessidade do ente federal compor o polo passivo da ação, nos termos da tese fixada no Tema 793 de repercussão geral (RE nº 855.178/SE).
Por outro lado, descabe a determinação, de ofício, quanto a que alguém passe a ser réu, mesmo em se tratando de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, cabe ao magistrado da origem possibilitar a parte autora tal ampliação subjetiva e, em não a fazendo, extinguir o processo por deficiência quanto a pressuposto processual, artigo 485, IV, CPC.
Entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual determina a inclusão da União no polo passivo da ação originária, e a remessa dos autos à Justiça Federal (RE 1389749/SC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, RE 1389714/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI e RE 1389718/SC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI).
Apelo parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter havido a violação dos arts. 3º da Lei 10.741/2003 e 2º da Lei Federal 8.080/1990, sustentando que a saúde de pessoa idosa deve ter absoluta prioridade, cabendo a concessão de medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade.
Defende a ocorrência de afronta dos arts. 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, 2º, caput e parágrafos, da Lei 8.080/1990 e 114 do Código de Processo Civil (CPC) porque "a eficácia da decisão não depende do ingresso da União na lide, já que qualquer (e todos) dos entes pode ser compelido a cumprir com a obrigação. Tampouco há lei que obrigue a parte autora a demandar contra as três esferas" (fls. 348).
Aponta, ao final, a divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
do fármaco já incorporado pelo SUS foi ajuizada antes de 19/9/2024, de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Considerando, assim, o que foi decidido na tutela antecipada do RE 1.366.243/STF, e observando que o medicamento em discussão encontra-se padronizado pelo SUS e pertence ao Grupo 1A, cuja obrigação de custeio é da União, o feito deve ser processado e julgado na Justiça Federal, conforme o entendimento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, na forma da fundamentação.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.