ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2489808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COBERTURA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE DO EXAME.
- Assentando o acórdão recorrido em considerações sobre a cobertura contratual e sobre a necessidade de realização do exame pretendido nos autos, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE DO EXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentando o acórdão recorrido em considerações sobre a cobertura contratual e sobre a necessidade de realização do exame pretendido nos autos, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1 .043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2 .6.2021, DJe de 9.6.2021) .
3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório; b) ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, decorrente de falta de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Registrou-se que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 468-472).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a análise do seu especial não demanda exame de questões fáticas, mas apenas jurídicas.
Sustenta que o acórdão recorrido aplicou
[trecho intermediário suprimido]
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS . DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
2 . Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. (..) (AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.