DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2489775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de fls.
- 1504-1506, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem em decorrência de incidência do Tema 1.375.
- 1514-1519), a embargante sustenta vício de obscuridade na decisão embargada, por entender inaplicável o referido tema repetitivo 1.375 às questões processuais discutidas no recurso especial.
- Teria sido obscura a decisão ao aplicar o Tema 1.375, que versa sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência, quando o recurso especial da embargante seria eminentemente processual, envolvendo suposta negativa de prestação jurisdicional (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de fls. 1504-1506, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem em decorrência de incidência do Tema 1.375.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1514-1519), a embargante sustenta vício de obscuridade na decisão embargada, por entender inaplicável o referido tema repetitivo 1.375 às questões processuais discutidas no recurso especial.
Teria sido obscura a decisão ao aplicar o Tema 1.375, que versa sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência, quando o recurso especial da embargante seria eminentemente processual, envolvendo suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil) e a necessidade de segunda perícia (arts. 477, §§2º e 3º, 479, 480 e 1.013, §§1º a 3º do Código de Processo Civil). Haveria prejuízo à certeza jurídica, pois o sobrestamento, fundado em tema repetitivo de mérito, não alcançaria as teses processuais que constituiriam o núcleo do apelo especial.
Além disso, haveria erro in procedendo ao sobrestar o recurso com base no Tema 1.375, uma vez que a decisão teria deslocado indevidamente o debate para matéria repetitiva de mérito, alheia às supostas violações processuais apontadas. Seria necessário, segundo o embargante, que o recurso especial seguisse seu curso regular para análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de indevida determinação de nova perícia, sem submissão ao regime dos recursos repetitivos sobre reembolso.
Haveria, ainda, obscuridade quanto ao alcance dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, pois sua aplicação seria condicionada à existência de aderência estrita entre o objeto do repetitivo e a questão decidenda. Na ótica da embargante, não haveria essa aderência, porque o Tema 1.375 diria respeito ao mérito do reembolso, e o recurso especial trataria, primariamente, de correção de vícios processuais na decisão do Tribunal de origem.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.375 ao caso e determinar o processamento e julgamento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1526-1529).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente
[trecho intermediário suprimido]
razão de uma das teses do Recurso Especial (violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98) estar relacionada ao Tema 1.375, o que justifica a aplicação dos referidos dispositivos legais para aguardar o julgamento do repetitivo e realizar o juízo de retratação ou conformidade, se for o caso.
A decisão ora embargada é clara e objetiva ao determinar a remessa "a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese" (e-STJ, fls. 1506).
Conclui-se, portanto, que a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade alegados, devendo ser integralmente mantida.
Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.