DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA contra … — AREsp AREsp 2488958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 833, IV, do CPC, 794 do CC, 47, 49, caput e § 2º, e 59 da Lei n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 833, IV, do CPC, 794 do CC, 47, 49, caput e § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 859-862).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento por incidir a Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de demonstração de contrariedade aos dispositivos legais indicados e pela inexistência de divergência jurisprudencial, requerendo o desprovimento do agravo e a condenação do agravante em litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 878-892).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 713-717):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Rejeição de embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do seguro de vida, bem como o pedido de que a execução prosseguisse pelo valor da dívida novada no plano de recuperação judicial da empresa recuperanda Admissibilidade do prosseguimento do feito em face do fiador, na forma da Súmula nº 581 do STJ, pelo valor da dívida, já que não se aplica a novação quanto a ele Possibilidade de se penhorar os valores existentes em seguro de vida que foram resgatados, pois que perderam assim a sua destinação - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 760-764):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Matéria relativa ao pedido alternativo no sentido de que, no caso de prosseguimento da execução, deverá seguir em face do coobrigado pelo valor da dívida novada - Não há novação quanto ao coobrigado, conforme entendimento jurisprudencial a esse respeito, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 833, IV, do CPC, porque os valores advindos do seguro de vida do agravante são destinados exclusivamente à sua família, e a penhora desses valores causará prejuízos financeiros;
b) 794 do CC, porque o seguro de vida não
[trecho intermediário suprimido]
que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente.
3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.