DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS RAMOS contra deci… — AREsp AREsp 2488930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS RAMOS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a resolução contratual.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e deu provimento em parte ao recurso do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- APELO 2 (TANIA MARIA DOS : VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE INCIDIRSANTOS RAMOS) SOBRE O VALOR DE TODOS OS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS - EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE QUE, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7698, 9587, 7701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS RAMOS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a resolução contratual.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e deu provimento em parte ao recurso do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 1.362-1.363):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA - SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DOS PAGAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANDO A ÁREA OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO PEDINDO RESOLUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DEAPELO 1 (INCORPORADORA CASTILHO): EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMÓVEL QUE DEMANDAVA CORREÇÃO NA DESCRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO IMÓBILIÁRIO - DÚVIDA SUSCITADA PELO REGISTRADOR ANTE EXIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO TERIAM SIDO ATENDIDAS PELA APELADA - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE, ASSIM, TERIA SE OPERADO DE MODO MESMO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - TESES, CONTUDO, REJEITADAS - AJUSTE NO CONTRATO QUE JÁ ANUNCIAVA A REMESSA DO PROJETO DE LOTEAMENTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE, ASSIM, APARECE COMO SITUAÇÃO PREVISÍVEL INSUSCETÍVEL DE POR FIM AO NEGÓCIO - DÚVIDA, ADEMAIS, ACOLHIDA PARCIALMENTE APENAS PARA AJUSTAR AS MEDIDAS DO IMÓVEL - OBJETO DO NEGÓCIO QUE, ASSIM, SE APRESENTA HÍGIDO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA QUE O PERCENTUAL FIXADO SEJA APLICADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E NÃO VALOR DA CAUSA - RECURSO QUE, NO PONTO, MERECE PROVIMENTO - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA DO BENEFÍCIO ECONÔMICO, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (TANIA MARIA DOS : VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE INCIDIRSANTOS RAMOS) SOBRE O VALOR DE TODOS OS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS - EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 87, § 1º DO CPC DEMANDA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO INTERESSE DE CADA UM DELES - TESE NÃO ACOLHIDA - PEDIDOS QUE FORAM FEITOS DE MANEIRA UNA, NÃO SE ESPECIFICANDO DETALHADAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ademais, diversamente do alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido não fixou os honorários sucumbenciais com base equitativa ou ainda com base no valor da causa, seguindo os critérios adotados por esta Corte Superior, entretanto se posicionando quanto ao proveito econômico de maneira diversa do pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.