ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2488219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11.101/2005 não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, II, 47 E 49, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 77, III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. O conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
2. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência.
4. A adução de violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
5. A jurisprudência desta Corte acerca da adequada impugnação da Súmula 83/STJ é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.
6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidirem , no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
7. A impugnação defeituosa da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
..
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
A impugnação defeituosa da Súmula 83/STJ nas razões do agravo interno, com a juntada desatualizada de jurisprudência que se remete ao ano de 2016 desta Corte em contraposição ao excerto contemporâneo de 2024 manejado pela decisão agravada, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.