DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A — AREsp AREsp 2488092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo e a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 227):
Apelação. Execução de título extrajudicial. Contrato de cessão de créditos. Nota fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de responsabilidade regressiva do cedente ou dos depositários solidários perante a cessionária diante do risco decorrente de operação de factoring. Alegação, ademais, de que não pode ser objeto de execução o contrato de factoring. Sentença de extinção do feito por ausência de título executivo mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 246):
Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios. Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à distinção entre factoring e securitização de recebíveis;
b) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, relativas à análise da atividade de securitização e à validade da cláusula de recompra;
c) 296 do Código Civil, visto que a cláusula de recompra pactuada no contrato de cessão de crédito é válida no âmbito de securitização de recebíveis, conforme jurisprudência consolidada.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, limitando-se a transcrever trechos sem a indispensável comparação circunstancial.
Ademais, a incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à matéria de fundo (análise da natureza do contrato: factoring ou securitização de recebíveis) prejudica a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido não podem ser confrontadas com as dos paradigmas sem o necessário reexame das cláusulas contratuais.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.