DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2487471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Alegação de excesso de execução após a rejeição da impugnação apresentada.
- A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato (STJ, AgInt no AREsp n.
- Depósito realizado pela executada em complemento após a rejeição da impugnação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 167-174):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso de execução após a rejeição da impugnação apresentada. Impossibilidade. Incidência do art. 523, §§ 4º e 5º., do CPC. Preclusão. A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato (STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.197-DF, 4ª Turma, j. 17-02-2021, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Depósito realizado pela executada em complemento após a rejeição da impugnação. Refazimento dos cálculos. Afastamento, por ora, da incidência do art. 517 do CPC. Recurso parcialmente provido".
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para retificação "apenas de erro material constante da ementa para constar a referência ao art. 525 do CPC", ao passo que os dois subsequentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 303-307, 335-338 e 402-413).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-434), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de cumprimento de decisão de primeiro grau que delimitou que "eventuais temas que não sejam de ordem pública, estão preclusos e não serão conhecidos".
Defende, ainda, que, quanto aos encargos de mora e correção monetária incidentes sobre valores depositados judicialmente, deve ser observada a orientação vigente à época dos atos processuais (tempus regit actum), apontando que o depósito complementar para quitação integral ocorreu em 25 de maio 2021 e os valores foram levantados pela exequente em 2021, antes da revisão da tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 426-429).
Contrarrazões (e-STJ, fls. 508-529), na qual a parte recorrida aduz que não há violação do artigo 1.022 e do artigo 489 do Código de Processo Civil, que a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, na forma da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão recorrida está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
que o atual sistema processual é pautado por uma política de valorização dos precedentes, chegando-se a impor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (artigo 926 do Código de Processo Civil) e ressaltando-se, na exposição de motivos do anteprojeto, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia", impossível afastar a aplicação desse entendimento no caso concreto" (e-STJ, fls. 408-409).
Logo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido e, em consequência, a afirmada infringência aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.