ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2487425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 4972, 6004, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LIVRE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O sacrifício patrimonial extremo, voluntariamente assumido para preservar a própria vida ou a de familiar, não caracteriza estado de perigo, ainda que decorra de situação de necessidade. Precedentes.
2. Por mais relevante que seja o dever de informação nas relações de consumo, sua invocação não pode servir de pretexto para impor vantagem oportunista ao consumidor, incompatível com a necessidade rápido atendimento de urgência. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"Direito Processual Civil. Anulação de Duplicata. Reforma da sentença. Provimento do Recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos em dar provimento parcial à presente apelação para o fim de tão somente se declarar a nulidade do título em questão, tornando-o inexigível, condenando-se o apelado REAL HOSPITAL PORTUGUÊS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como, para se declarar a perda de objeto das medidas cautelares em apenso." (e-STJ fls. 199/200).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 117/125).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as
[trecho intermediário suprimido]
Público.
11. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018 - grifou-se)
Logo, merece provimento o recurso especial o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.